Regimento Interno
Considerando-se as necessidades impostas pela evolução e crescimento das atividades desportivas, sociais e culturais da Capoeira propomos o presente REGIMENTO INTERNO, onde estão regras e normas de comportamento e conduta ética, que irão determinar o nível das relações entre alunos, professores e mestres de Capoeira do CDCON. Com isso, pretendemos preservar a Capoeira como manifestação que tem por objetivo contribuir para a educação da pessoa e a formação global do ser humano na prática desta atividade.
SEÇÃO I – EXTENSÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 1º – As regras deste REGIMENTO INTERNO servem para os alunos, professores e mestres de Capoeira.
SEÇÃO II – DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 2º – Cumpre aos alunos, professores e mestres, a defesa intransigente da Capoeira.
Art. 3º – Os deveres dos alunos, professores e mestres compreendem, além da defesa dos direitos e interesses pessoais, o zelo do prestigio de todas as categorias e da dignidade das suas condições.
Art. 4º – Não se permite a cada membro de todas as categorias:
I – Dirigir-se a qualquer membro de sua ou de outra categoria, que possam ofender a sua reputação como aluno professor ou mestre.
II – Manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, em termos desrespeitosos quanto ao exercício das atividades de Capoeira de qualquer grupo ou associação.
III – Angariar adeptos aos respectivos grupos associados utilizando-se de qualquer publicidade que importem em demérito das atividades dos demais.
IV – Referir-se em qualquer tipo de expressão que implique em desprestigio a capacidade de membro de sua categoria, quando estiver dirigindo-se a um membro de outra, reservada ou publicamente.
V – Divulgar afirmações, pessoais ou de terceiros, que possam denegrir o bom conceito dos membros de todas as categorias, perante qualquer pessoa.
Art. 5º – Somente serão abordados temas relativos a membros das categorias de alunos, professores ou mestres, entre colegas das respectivas categorias.
Art. 6º – Não se admite a discussão de aptidão ou capacidade técnica entre membros de categorias diferentes.
SEÇÃO III – PRÁTICA DA CAPOEIRA
Art. 7º – Ao membro da categoria monitor acima (corda verde), só poderão desenvolver um trabalho com as seguintes normas abaixo:
I – Adquirido a maioridade penal conforme estabelece o ECA (estatuto da criança e adolescente)
II – Capacitação do capoeirista aos seguintes requisitos (orquestra, fundamentos e hierarquias dentre outros requisitos avaliados pelo mestre PITER).
III – O aluno para ser graduado a corda de instrutor (corda azul) cumpre com todos os artigos deste regimento.
IV – Todos os membros da graduação instrutor acima que seguem os fundamentos e hierarquia do CDCON são capacitados para avaliar seu aluno até a sua própria graduação dando-se aviso prévio ao mestre PITER.
Art. 8º – A cada membro de todas as categorias aplicará todo o empenho e os recursos do seu saber em qualquer atividade de Capoeira.
Art. 9º – Deverá ser respeitosa a relação entre os membros das categorias de alunos, professores e mestres.
Art. 10º – Zelará o professor e o mestre pela sua competência exclusiva na orientação de seus discípulos.
SEÇÃO IV – DAS GRADUAÇÕES
Art. 11º – O CDCON adotará as seguintes graduações:
Obs: Os capoeiristas vindos de outros grupos, que se filiarem ao CDCON, usarão a corda cinza. Podendo ser rebaixado de graduação depois do período de 12 a 24 meses de avaliação no grupo, caso não esteja capacitado à graduação na qual se encontra.”
SEÇÃO V – DO UNIFORME
Art. 12º – O CDCON adotará o uso da camisa 100% branca e abadá (calça) branco como indumentária.
Art. 13º – Todas as camisetas deverão sair da sede nacional do CDCON.
Art. 14º – Somente quem estiver ministrando aulas poderá solicitar da sede nacional as camisetas para o uso dos professores e alunos.
SEÇÃO VI – DO LOGOTIPO
Art. 15º – O LOGOTIPO do CDCON nas camisetas na frente e no verso deverá ser no tamanho:
FRENTE: 16X16
COSTAS: 18X24
SEÇÃO VII – DA FILIAÇÃO AO CDCON
Art. 16º – A adesão ao grupo de qualquer membro, compreendendo da graduação de aluno graduado adiante, caberá à análise do Conselho da Comissão de Ética do grupo.
Art. 17º – Haverá um período de análise mínimo de 12 (DOZE) a 24 (VINTE E QUATRO) meses, onde o capoerista interessado a aderir ao grupo deverá usar corda cinza disposto no Art. 11º deste regimento interno para os filiados e deverá adaptar-se na sequência de mestre Bimba adaptada pelo mestre Adilson Alves compreendendo as categorias de aluno branco, aluno amarelo e aluno laranja adotado e ensinado no CDCON
Art. 18º – Para a efetivação da adesão, o Conselho de Ética do grupo deverá emitir um parecer e encaminhá-lo ao Mestre e Presidente do CDCON – Mestre PITER, que irá expedir o Contrato de Cessão para uso do nome do grupo, além de atualizar a graduação do interessado de acordo com o sistema de graduação do CDCON.
Parágrafo Único: Cabe exclusivamente ao Mestre e Presidente do CDCON – Mestre PITER, decidir qual a categoria que será atribuída ao interessado, independente se esta for superior ou inferior à utilizada por este antes da adesão.
SEÇÃO VIII – O CONTRATO DE CESSÃO PARA O USO DO NOME
Art. 19º – Todos os instrutores, professores, contra-mestres e mestres, devem portar, para ministrar aulas utilizando o nome, uniformes e indumentárias do CDCON, o Contrato de cessão para o uso do nome do grupo, com validade de 01 (um) a 2 (dois) anos, expedido pela matriz e assinado pelo Presidente e Mestre do CDCON – Mestre PITER.
Art. 20º – Para o recebimento do Contrato de CESSÃO para o uso do nome do grupo, o filiado deverá pagar a taxa anual. Esta taxa deverá ser recolhida via depósito bancário constante na Ficha de Solicitação do Contrato de cessão, que deverá ser preenchida pelo requisitante.
SEÇÃO IX – DA REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS, CURSOS E BATIZADOS E AULAS DE CAPOEIRA.
Art. 21º – O filiado não poderá realizar formaturas, batizados e cursos, bem como convidar capoeiristas e mestres para ministrar cursos sem a autorização ou conhecimento da matriz e do Mestre e Presidente do grupo – Mestre PITER.
Art. 22º – Toda graduação acima da corda AZUL, deverá ter a supervisão do presidente do grupo ou representante. Além de participar de treinos obrigatórios na sede que será de pelo menos uma vez por mês.
Art. 23º – A autorização para ministrar aulas cabe exclusivamente ao Mestre e Presidente do grupo – Mestre PITER. Cada estado com distância de mil quilômetros da matriz terá um professor representante que poderá indicar instrutores a ministrar aulas, mas a autorização virá da matriz.
SEÇÃO X – CONSELHO DE ÉTICA
Art. 24º – O CONSELHO DE ÉTICA é o órgão que determinará regras e normas de comportamento e conduta ética, nas relações entre alunos, professores e mestres.
Art. 25º – O CONSELHO DE ÉTICA será presidida pelo Mestre e Presidente do CDCON – Mestre PITER, tendo como conselheiros outros mestres por ele indicados, além de contra-mestres e professores que eventualmente poderão vir a serem convocados pela presidência do CONSELHO DE ÉTICA.
Art. 26º – Serão constituídas SUB-CONSELHOS DE ÉTICA REGIONAIS em cada estado ou microrregião, atuando com legitimidade aferida pela comissão de ética da matriz. Os SUB-CONSELHOS DE ÉTICA REGIONAIS serão compostos por mestres, contra-mestres ou professores do estado ou microrregião, que devem trabalhar sempre reportando ao CONSELHO DE ÉTICA da matriz, levando à estância superior, os casos mais graves, caso ocorram.
Art. 27º – A transgressão de normas deste Código envolvendo membros de Estados diferentes serão submetidas a uma Comissão Especial de Ética, composta por membros de outros estados, que não os dos envolvidos. Além de ser julgada pelo CONSELHO DE ÉTICA da matriz.
SEÇÃO XI – OBSERVÂNCIA DE CÓDIGO
Art. 28º – Quando o membro estiver em dúvida sobre qualquer questão de ética que considere não prevista neste Código, antes de qualquer atitude, apresentará o caso em termos gerais ao
CONSELHO DE ÉTICA para que este se pronuncie, cabendo recursos a uma COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA.
SEÇÃO XII – SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 29º – De acordo com a gravidade da transgressão, serão aplicadas as penalidades:
*Advertência Verbal
*Advertência Escrita
*Suspensão
*Exclusão
Art. 30º – A expulsão de alunos do CDCON vem exclusivamente do presidente do grupo, devendo esta ocorrer acompanhada de um parecer do CONSELHO DE ÉTICA, ou apenas por determinação do mestre e presidente do CDCON – Mestre PITER.
Art. 31º – Caberá recursos de decisão ao CONSELHO DE ÉTICA quando aplicada penalidade de Exclusão.
Art. 32º – O CONSELHO DE ÉTICA comunicará ao Mestre ou professor responsável pelo aluno à ocorrência de qualquer transgressão e a penalidade que será aplicada a este.
SEÇÃO XIII – MODIFICACÃO DO CÓDIGO
Art. 33º – Qualquer modificação deste Código somente será feita pela a entidade nacional, em virtude de proposta de entidade estadual, comunicada às demais entidades estaduais com antecedência mínima de 90 dias.
Art. 34º – O presente código entrara em vigor em todo o Território Nacional na data de sua aprovação pela Entidade Nacional.